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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18745, de 16 de novembro de 2023

Nº 18745/2023

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Art. 1.
Fica instituído o apadrinhamento, por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, de espaços e equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes pertencentes exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, com o objetivo de zelar e proteger o patrimônio público.

Institui o apadrinhamento de espaços e equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes pertencentes exclusivamente ao Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeito desta Lei, são considerados espaços e equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes, entre outros:
I(Vetado)
IIas áreas verdes, os canteiros e jardins;
IIIas arenas e/ou quadras poliesportivas;
IVas rotatórias;
Vos viadutos;
VIas instituições públicas de ensino;
VIIos teatros e os cinemas;
VIIIos centros culturais;
IXas paradas de ônibus;
Xos bicicletários;
XIas bibliotecas; e
XIIos monumentos.
Art. 3.
O apadrinhamento a que se refere esta Lei poderá se dar de forma integral, envolvendo toda a área de extensão, ou de forma parcial, quando envolver apenas frações dos equipamentos e espaços públicos.
Art. 4.
As intervenções a serem desenvolvidas nos equipamentos e espaços públicos, por meio de apadrinhamento, ficam sujeitas à aprovação prévia do Poder Público, que determinará os padrões arquitetônicos e urbanísticos específicos para cada área pública.
Parágrafo únicoOs padrões de que trata o caput deverão observar os quesitos de conveniência, segurança e acessibilidade, a fim de atender adequadamente pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, crianças e idosos.
Art. 5.
A administração do espaço poderá ser concedida pelo Poder Público por termo específico realizado e denominado Termo de Apadrinhamento, desde que não implique em ônus para o Estado e/ou usuários.
Parágrafo únicoA concessão e renovação do Termo de Apadrinhamento de que trata o caput deverá considerar os seguintes critérios, quando aplicáveis:
Itempo de implementação e prazo de manutenção do projeto;
IIquantidade de equipamentos e melhorias reversíveis ao Poder Público;
IIIefetiva participação das comunidades circunvizinhas; e
IVdestinação de área específica para recuperação da vegetação nativa, quando for o caso.
Art. 6.
A veiculação de publicidade em espaços e equipamentos públicos sob o apadrinhamento de pessoa jurídica será permitida, bem como a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do apadrinhamento, desde que, as propagandas não prejudiquem as áreas verdes e os equipamentos urbanos.
§ 1ºA autorização para a publicidade nos espaços e equipamentos públicos objeto de apadrinhamento deverá constar expressamente em termo específico a ser celebrado entre o Poder Público e a respectiva pessoa jurídica.
§ 2ºFica vedada a subutilização do espaço publicitário nos espaços e equipamentos públicos.
Art. 7.
O Termo de Apadrinhamento deve incluir a participação compartilhada do Poder Público e da sociedade civil organizada, com obediência aos preceitos estabelecidos e observando o estabelecido nas seguintes legislações urbanísticas:
ILei do Plano Diretor;
IILei de Zoneamento;
IIILei de Parcelamento do Solo;
IVCódigo de Obras;
VCódigo de Postura; e
VILei do Sistema Viário.
Art. 8.
O apadrinhamento de espaços públicos deverá ser norteado pela aplicação dos preceitos da Gestão Democrática, com a realização de audiências públicas, conferências ou outra forma de garantir a participação da sociedade civil organizada no processo de apadrinhamento de que trata esta Lei.
Art. 9.
Os critérios, prazos e demais requisitos para a celebração do Termo de Apadrinhamento serão definidos em decreto regulamentador, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de novembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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