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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18738, de 8 de novembro de 2023

Nº 18738/2023

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Dispõe sobre o auxílio entre Municípios do Estado de Santa Catarina afetados por catástrofes naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Municípios do Estado de Santa Catarina poderão prestar auxílio ao Estado de Santa Catarina e a outros Municípios afetados por catástrofes naturais, independentemente de decretação de estado de calamidade ou situação de emergência.
Parágrafo únicoO auxílio a que se refere o caput se dará por meio de cessão de equipamentos, maquinários, veículos e pessoal, visando ao restabelecimento dos serviços essenciais, desde que não comprometa a capacidade de atendimento dos serviços públicos do Estado de Santa Catarina e do Município cedente.
Art. 2.
O auxílio previsto nesta Lei será formalizado por meio de acordo entre os Municípios envolvidos, devidamente proposto pelos respectivos Chefes do Poder Executivo e autorizado pelas respectivas Câmaras de Vereadores.
§ 1ºO Município afetado por catástrofe natural poderá receber o auxílio de que trata esta Lei proveniente de mais de um Município.
§ 2ºFica o Estado de Santa Catarina autorizado a formalizar o acordo de cooperação previsto nesta Lei, com os respectivos Municípios interessados em prestar ajuda mútua em favor do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Os equipamentos, maquinários e veículos cedidos por um Município ao outro deverão ser utilizados exclusivamente para as atividades relacionadas à recuperação de estruturas e serviços atingidos pela catástrofe natural, conforme estabelecido em acordo.
Art. 4.
As responsabilidades de cada Município, inclusive quanto à manutenção das máquinas e equipamentos, abastecimento de veículos, serão estabelecidas no respectivo termo de acordo firmado entre as partes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de novembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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