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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18705, de 11 de outubro de 2023

Nº 18705/2023

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Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI), da Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF), da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN), da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) e da Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 180.915.788,92 (cento e oitenta milhões, novecentos e quinze mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), com vista ao atendimento da programação constante do Anexo I desta Lei, conforme segue:
IR$ 8.917.416,30 (oito milhões, novecentos e dezessete mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos), em favor da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);
IIR$ 119.286.924,13 (cento e dezenove milhões, duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e treze centavos), em favor da Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF);
IIIR$ 5.893.081,26 (cinco milhões, oitocentos e noventa e três mil, oitenta e um reais e vinte e seis centavos), em favor da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
IVR$ 39.164.787,32 (trinta e nove milhões, cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), em favor da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
VR$ 5.653.579,91 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE); e
VIR$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor da Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ).
Art. 2.
Para atender ao crédito de que trata o art. 1º desta Lei, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas nos programas de trabalho da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS), da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR), da Secretaria de Estado da Administração (SEA), da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) e da Secretaria de Estado da Agricultura (SAR), conforme programação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
O art. 4º da Lei nº 18.676, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºA TEV de que trata esta Lei independe de regularidade do ente destinatário quanto à prestação de contas dos recursos recebidos a qualquer título do Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM).” (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.

Florianópolis, 11 de outubro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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