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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18658, de 21 de julho de 2023

Nº 18658/2023

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder de forma não remunerada ao Instituto Padre Vilson Groh, localizado no Município de Florianópolis, o uso de uma área de 3.802,00 m² (três mil, oitocentos e dois metros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 20.136 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00946 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
§ 1ºO prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2ºDe acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 16.001, de 24 de abril de 2013, consolidada pela Lei nº 18.278, de 20 de dezembro de 2021.

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a edificação de um centro de inovação social destinado à formação complementar de crianças, adolescentes e jovens do Maciço do Morro da Cruz e à inserção deles nas universidades e no mercado de trabalho.
Art. 3.
O concessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata esta Lei;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação;
IIIdesviar a finalidade da concessão de uso, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IVexecutar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a concessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a concessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio;
Vhouver desistência por parte do concessionário; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo concessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade do concessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, concedente e concessionário firmarão termo de concessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
O art. 1º da Lei nº 16.262, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Associação Brasileira de Educação e Cultura (ABEC), localizada no Município de Florianópolis, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de uma área de 3.271,78 m² (três mil, duzentos e setenta e um metros e setenta e oito decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, onde se encontra instalada a Escola de Educação Básica Lucia do Livramento Mayvorne, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 20.136 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00946 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

............................................................................................” (NR)

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de julho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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