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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18642, de 16 de fevereiro de 2023

Nº 18642/2023

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Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Estado de Santa Catarina, são fixados nos seguintes valores:
IR$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
IIR$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIIR$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e
IVR$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 4.
Fica revogada a Lei nº 18.586, de 5 de janeiro de 2023.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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