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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18641, de 9 de fevereiro de 2023

Nº 18641/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o dever de os hospitais, clínicas médicas e congêneres, de caráter público, disponibilizarem, nos domicílios de pacientes oncológicos, medicamentos antineoplásicos de uso oral, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública, ou período de epidemia ou de pandemia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais, clínicas médicas e congêneres, de caráter público, devem disponibilizar, nos domicílios de pacientes oncológicos, medicamentos antineoplásicos de uso oral, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública, ou período de epidemia ou de pandemia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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