Para os efeitos desta Lei considera-se:Iapiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas Apis Mellifera utilizadas para criação racional;
IIapicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas Apis Mellifera;
IIIunidade de beneficiamento de produtos de abelhas: estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes do próprio e/ou de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais;
IVmeliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão (Meliponini), composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies; (Redação dada pela Lei 19.028, de 2024)
Vmeliponicultor: pessoa que, através do manejo zootécnico, mantém abelhas sem ferrão, objetivando a criação racional, a produção de enxames, a conservação e a utilização das espécies, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para o consumo próprio ou para o comércio; (Redação dada pela Lei 19.028, de 2024)
VIpolinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;
VIIprodutos apícolas: aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos ou que são por elas coletados para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, como é o caso do pólen; (Redação dada pela Lei 19.028, de 2024)
VIIIapicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, ou apiário, de um local para outro, acompanhando as floradas, visando à produção de mel e à prestação do serviço ecológico da polinização. apicultura migratória ou móvel: aquela fundamentada na mudança das colmeias, ou apiário, de um local para outro, acompanhando as floradas, visando à produção de mel e à prestação do serviço ecológico da polinização;
IXmeliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos – animais sociais que vivem em colmeias –, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
Xcolônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
XIcolmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;
XII(Vetado) Ver MSV 621
XIIIplanos de corte: toda forma de remoção de mata nativa que necessite de autorização de órgão ambiental competente, tais como formação de barragens, loteamentos e derrubadas autorizadas;
XIVárea degradada a ser restaurada: qualquer tipo de área que tenha sofrido degradação de ecossistemas naturais e que necessite de restauração ou restabelecimento de matas ciliares, encostas e rios;
XVmeliponicultura zootécnica: todo tipo de criação, realocação de meliponíneos, onde haja intervenção humana, que envolva criação racional, conservação e produção de forma tecnicamente eficiente, economicamente viável, socialmente justa, englobando manejo, bem estar e sanidade das abelhas; e
XVIninhos de abelhas nativas naturalmente instalados: meliponíneos que estão na natureza, instalados naturalmente em árvores, ou ambientes naturais, que não dependam de manejo zootécnico. (Redação incisos VIII ao XVI incluídas pela Lei 19.028, de 2024)