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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18631, de 7 de fevereiro de 2023

Nº 18631/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o dever de o Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC) informar aos produtores de leite, mensalmente, o valor mínimo a ser pago por litro de leite no mês subsequente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC), deve informar aos produtores de leite, mensalmente, o valor mínimo a ser pago por litro de leite no mês subsequente.
Parágrafo únicoO valor mínimo do litro de leite será disponibilizado no sítio eletrônico do SINDILEITE-SC.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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