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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18626, de 26 de janeiro de 2023

Nº 18626/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e combate à discriminação e à violência contra as mulheres no sistema estadual de ensino.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres e meninas todas as práticas e relações sociais fundamentadas no machismo, na crença da inferioridade de mulheres e meninas e na sua submissão ao sexo masculino.

Estabelece a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e combate à violência contra as mulheres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:
Ia capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;
IIa promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir as práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;
IIIa identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;
IVa identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
Va identificação e problematização da violência e discriminação contra mulheres e meninas por suas manifestações de identidade religiosas, sexuais e das diversas etnias e culturas;
VIa realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VIIa integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
VIIIa atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
IXa atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
Xo estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;
XIo trabalho integrado com as diferentes linguagens artísticas e tecnológicas que favorecem o envolvimento e a reflexão de temas delicados e a desconstrução de tabus, bem como permitem a manifestação estética de cada estudante e de coletivos, oportunizando a vivência de identidades, papéis, ideias e o confronto saudável de pontos de vista, comportamentos e concepções divergentes;
XIIa identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionem com o fato de ser mulher.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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