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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18625, de 26 de janeiro de 2023

Nº 18625/2023

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Art. 1.
Fica instituído o “Circuito Catarinense de Motociclismo”, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoO “Circuito Catarinense de Motociclismo” de que trata esta Lei, abrange as 13 (treze) regiões turísticas reconhecidas pelo Ministério do Turismo para o Estado de Santa Catarina.

Institui o “Circuito Catarinense de Motociclismo” no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O “Circuito Catarinense de Motociclismo” tem como objetivos:
Ipromover e disseminar a prática do motociclismo por todo o Estado de Santa Catarina, incentivando as pessoas a praticarem o motociclismo;
IIdiversificação da economia regional e incremento do mercado com a criação de micro e pequenos negócios;
IIIexploração do turismo e aumento da permanência do turista na região, desenvolvendo ainda mais o comércio local, pousadas e hotéis;
IVpublicidade das cidades e regiões também para turistas interessados em outros atrativos ecológicos, culturais e históricos;
Vintercâmbio cultural entre moradores e visitantes;
VIvalorização da herança cultural, material e imaterial (festas, costumes, danças, culinária, artesanato) com o resgate e perpetuação de atividades típicas das comunidades;
VIIa promoção e a divulgação dos eventos e pontos turísticos dos Municípios que integram o “Circuito Catarinense de Motociclismo”, com vista a potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional e do Estado;
VIIIarticulação de ações conjuntas entre o Governo do Estado, os órgãos municipais abrangidos e a sociedade civil; e
IXa instituição de um passaporte turístico para promoção e divulgação de informações turísticas do “Circuito Catarinense de Motociclismo”.
Art. 3.
As 13 (treze) regiões turísticas que serão abrangidas no “Circuito Catarinense de Motociclismo”, e as Cidades que as compõe são as seguintes:
ICaminho dos Príncipes: Schroeder, São Bento do Sul, Rio Negrinho, Papanduva, Mafra, Guaramirim, Garuva, Araquari, Monte Castelo, Massaranduba, Jaraguá do Sul, Itapoá, Itaiópolis, Barra Velha, Balneário Barra do Sul, São João do Itaperiú, Corupá, Campo Alegre, São Francisco do Sul, Joinville;
IICaminhos do Contestado: Bela Vista do Toldo, Calmon, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Matos Costa, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Timbó Grande, Três Barras;
IIIVale dos Imigrantes: Abdon Batista, Água Doce, Alto Bela Vista, Arabutã, Arroio Trinta, Bela Vista do Toldo, Brunópolis, Caçador, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Celso Ramos, Concórdia, Curitibanos, Erval Velho, Fraiburgo, Frei Rogério, Herval D’Oeste, Ibiam, Ibicaré, Iomerê, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Joaçaba, Lacerdópolis, Lebon Régis, Luzerna, Macieira, Monte Carlo, Ouro, Peritiba, Pinheiro Preto, Piratuba, Ponte Alta do Norte, Presidente Castelo Branco, Rio das Antas, Salto Veloso, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul, Tangará, Treze Tílias, Vargem, Vargem Bonita, Videira, Xavantina, Zortéa;
IVGrande Oeste: Abelardo Luz, Chapecó, Passos Maia, São Lourenço do Oeste;
VVale das Águas: Águas de Chapecó, Caibi, Formosa do Sul, Maravilha, Mondaí, Palmitos, Planalto Alegre, Quilombo, Santiago do Sul, São Carlos e União do Oeste;
VICaminhos da Fronteira: Anchieta, Descanso, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Iporã do Oeste, Itapiranga, Palma Sola, São João do Oeste, São Miguel do Oeste;
VIISerra Catarinense: Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Lages, Painel, Rio Rufino, São Joaquim, São José do Cerrito, Urubici, Urupema;
VIIICaminho dos Canyons: Araranguá, Praia Grande, Sombrio, Balneário Gaivota, Balneário Arroio do Silva, Jacinto Machado, Ermo, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Timbé do Sul e Turvo;
IXEncantos do Sul: Balneário Rincão, Cocal do Sul, Criciúma, Forquilhinha, Garopaba, Grão Pará, Gravatal, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Lauro Müller, Nova Veneza, Orleans, Pedras Grandes, Santa Rosa de Lima, São Martinho, Treze de Maio, Tubarão, Urussanga;
XGrande Florianópolis: Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São José, São Pedro de Alcântara;
XICaminhos do Alto Vale: Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Ibirama, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Oeste, Rio do Sul, Salete, Santa Terezinha, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos e Vitor Meireles;
XIIVale Europeu: Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Brusque, Canelinha, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Nova Trento, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio, São João Batista, Timbó;
XIIICosta Verde e Mar: Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Porto Belo, Tijucas.
Art. 4.
São instrumentos desta Lei, dentre outros:

l – os eventos turísticos constantes na Agenda de Eventos da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur) e nos calendários oficiais dos Municípios relacionados nesta Lei;

Il – as Secretarias e os Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo, Cultura e Esporte ou equivalente;

IIIas entidades representativas e associativas da sociedade civil que fomentem o turismo e a cultura do Motociclismo;
IVo Fórum Regional de Turismo; e
Vo Plano Regional de Turismo.
Art. 5.
O Poder Público firmará parcerias com empresas privadas interessadas em apoiar as atividades relacionadas com o “Circuito Catarinense de Motociclismo”.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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