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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18620, de 25 de janeiro de 2023

Nº 18620/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 113 da Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para possibilitar, também mediante a apresentação de Carteira de Identificação emitida pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), a utilização gratuita de qualquer meio de transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferry boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou privada, que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 113 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. ......................................................................................

§ 1ºPara fazer jus à gratuidade de que trata o caput, o beneficiário deverá comprovar a deficiência por meio de laudo diagnóstico emitido por especialista, em que conste o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças (CID 10), ou mediante a apresentação de Carteira de Identificação emitida pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).
§ 2ºQuando houver a necessidade de acompanhante para a pessoa com deficiência ter acesso ao transporte fluvial, lacustre ou marítimo, o benefício da gratuidade do transporte de que trata o caput deverá ser estendido ao acompanhante.
§ 3ºA pessoa com deficiência e o seu acompanhante, conforme previsão do § 2º deste artigo, têm direito a receber atendimento prioritário na utilização dos meios de transporte de que trata o caput, sendo-lhes garantida a segurança no embarque e no desembarque.
§ 4ºÉ obrigatória, nos veículos de transporte discriminados no caput, a afixação de cartazes, em locais de ampla visibilidade aos usuários, com aviso sobre a gratuidade a que se refere o caput.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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