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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18590, de 13 de janeiro de 2023

Nº 18590/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, em conformidade com o disposto nos arts. 28, § 2º, da Constituição Federal, e 39, inciso XV, da Constituição do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, §§ 3º e 7º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Os subsídios de Governador, de Vice-Governador e de Secretários de Estado ficam fixados em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de janeiro de 2023.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente

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