Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18586, de 5 de janeiro de 2023
Nº 18586/2023
Fixa o subsídio de Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O subsídio de Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de fevereiro de 2023.
Florianópolis, 5 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado