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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18586, de 5 de janeiro de 2023

Nº 18586/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Fixa o subsídio de Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio de Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de fevereiro de 2023.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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