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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18562, de 21 de dezembro de 2022

Nº 18562/2022

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Dispõe sobre o dever de as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias que cortam o Território catarinense, sejam federais ou estaduais, fornecerem dispositivos eletrônicos de livre passagem por pedágios (tags e/ou outros sistemas) aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e da Polícia Científica, bem como às ambulâncias dos serviços públicos de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias que cortam o Território catarinense, sejam federais ou estaduais, devem fornecer dispositivos eletrônicos de livre passagem por pedágios (tags e/ou outros sistemas) aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e da Polícia Científica, bem como às ambulâncias dos serviços públicos de saúde.
Art. 2.
Para efetivação do disposto no art. 1º, será exarado ofício pelo órgão público responsável pelo veículo apto a receber o dispositivo eletrônico de livre passagem por pedágios a ser encaminhado às concessionárias de que trata o art. 1º, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) anexada.
Parágrafo únicoQuando se tratar de veículo locado a serviço do órgão público, deverá ser encaminhada, anexada ao ofício a que se refere o caput, a cópia do contrato de locação.
Art. 3.
Para efeito de cumprimento do disposto no caput do art. 2º, a competência para exarar ofício autorizando a instalação de dispositivo eletrônico para livre passagem em pedágio dos veículos especificados nesta Lei será das seguintes autoridades:
IDelegado-Geral da Polícia Civil;
IIComandante-Geral da Polícia Militar;
IIIComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IVPerito-Geral da Polícia Científica;
VSecretário de Estado da Saúde; e
VISecretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (ADI TJSC 5022515-95.2023.8.24.0000 - julgada procedente a presente ação. 04/10/2023.)

Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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