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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18560, de 21 de dezembro de 2022

Nº 18560/2022

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Dispõe sobre o dever da inserção, nas placas de obras públicas, de código bidimensional QR Code (quick response), vinculado à página da transparência do órgão executor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta, inclusive entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, devem inserir em placas de obras o código bidimensional QR Code (quick response) vinculado à página do portal da transparência, com as informações sobre sua execução.
Art. 2.
A página do portal da transparência, a qual a obra é vinculada, disponibilizará, para efeitos de fiscalização pública, as seguintes informações:
Iobjeto contratado;
IIpopulação atendida;
IIIvalor total, executado e a executar;
IVprazo da obra, com a data de início e previsão de término;
Vempresa(s) executante(s);
VIinformações e documentos de todo o processo licitatório e da execução contratual, inclusive de eventuais aditivos contratuais, com a descrição clara e precisa da necessidade de aditamento;
VIIidentificação do agente público responsável pela fiscalização da obra;
VIIIdados da execução financeira, como empenhos e notas fiscais; e
IXrelatório mensal sobre a execução e avanço da obra.
Art. 3.
A inserção do QR Code em placas de obras públicas em andamento realizar-se-á à medida que forem atualizadas, conforme previsão contratual.
Art. 4.
O Poder Público observará a atualização das informações sempre na mesma página, de forma a manter o link do QR Code sempre atualizado, independente do tramite processual respectivo à obra vinculada.
Art. 5.
A inclusão do QR Code não suprime a necessidade de cumprimento da Lei nº 17.192, de 11 de julho de 2017.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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