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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18558, de 20 de dezembro de 2022

Nº 18558/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 6º da Lei nº 17.637, de 2018, que “Dispõe sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral no sistema prisional do Estado e estabelece outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 17.637, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As parcerias de que trata esta Lei terão prazo de até 180 (cento e oitenta) meses, sem prejuízo de eventual renovação, desde que, na renovatória, seja apresentada pelas pessoas jurídicas de direito privado a certidão negativa de débitos estaduais.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente

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