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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18555, de 20 de dezembro de 2022

Nº 18555/2022

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Altera a Lei nº 10.366, de 1997, que “Dispõe sobre a fixação da política de defesa sanitária animal e adota outras providências”, no sentido de isentar o pagamento de taxas para a realização de exames em laboratório para a verificação de incidência de mormo e anemia infecciosa em animais e para a permissão de convênios com laboratórios particulares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................................................

§ 1ºOs proprietários de animais ficam isentos do pagamento de taxas para realização de exames em laboratórios públicos e privados credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para a verificação de incidência de mormo e anemia infecciosa.
§ 2ºCaso não exista, no Município, laboratório público habilitado para realização do exame de detecção do mormo e da anemia infecciosa, o Poder Público poderá realizar convênio com laboratórios particulares devidamente credenciados pelo MAPA.” (NR)
Art. 2.
Acrescenta inciso XVII ao art. 8º da Lei nº 10.366, de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 8º..........................................................................................

.....................................................................................................

XVILeptospirose; e
XVIIMormo.” (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias a serem disponibilizadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente

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