Fica proibido no Estado de Santa Catarina a decretação de fechamento de estabelecimentos comerciais em decorrência da pandemia da Covid-19 ou qualquer pandemia, sem a realização de reunião prévia com representantes dos empregadores e empregados.§ 1ºA reunião deverá ser realizada com no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de antecedência de qualquer determinação de fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais.
§ 2ºDeverão ser convocados para reunião no mínimo os representantes dos empregadores e empregados dos setores de alimentação, restaurantes, bares, turismo, hotelaria, lojistas, profissionais liberais, shopping centers, mercados, atacadistas, lojas de conveniência, parques temáticos, cooperativas de crédito, bem como, representante da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a ser designado por seu Presidente e dos empregadores e empregados nas indústrias.
§ 3ºNa reunião deverão ser apresentados os embasamentos científicos e de saúde pública para decretação do fechamento dos estabelecimentos comerciais, bem como o planejamento e propostas alternativas para evitar o colapso na economia catarinense e o desemprego no Estado, além de ser garantido o direito de manifestação dos representantes presentes fisicamente ou por meio virtual.
§ 4ºA reunião deverá ser gravada e transmitida em tempo real via rede mundial de computadores, possibilitando a participação dos representantes virtualmente.