A fim de dar-se cumprimento quanto ao disposto no art. 1º desta Lei, o cadastramento dos pacientes, representantes legais e procuradores deverá conter obrigatoriamente um número de aparelho celular registrado no Estado de Santa Catarina.§ 1ºCaso o paciente, representante legal ou procurador declarar que não possui número de celular disponível, deverá o aviso previsto no caput deste artigo ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do medicamento.
§ 2ºCaso o paciente, representante legal ou procurador não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização do prévio aviso quando da disponibilidade do medicamento solicitado.
§ 3ºOs Postos Estaduais de Distribuição de Medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde ficam obrigados a realizar recall para readequar os cadastros dos pacientes, representantes legais ou procuradores já existentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação, sendo a norma de aplicação imediata.