Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18516, de 14 de setembro de 2022
Nº 18516/2022
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC), que estabelece diretrizes e regras voltadas ao desenvolvimento da atividade cooperativista de energia elétrica no Estado.
Institui a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos da PEACESC:
Icriar instrumentos, mecanismos e ações que estimulem o desenvolvimento e crescimento da atividade cooperativista de energia elétrica;
IIestimular parcerias, acordos e celebrações de convênios e de outros instrumentos congêneres entre órgãos governamentais e cooperativas de energia elétrica;
IIIestimular a ampliação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica prestados pelas cooperativas de energia elétrica; e
IVestimular a expansão, a melhoria e o reforço do sistema elétrico-energético cooperativista.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, são consideradas cooperativas de energia elétrica as sociedades de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos cooperados, devidamente registradas:
Iem órgão federal ou estadual representativo das cooperativas;
IIna Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); e
IIIem entidade autorizada ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na forma do disposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 4.
Além das características de que trata o art. 4º da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, as cooperativas de energia elétrica deverão observar as seguintes características:
Iexistência de estatuto social que estabeleça o seu regime jurídico e as suas atividades;
IIatuação em meio urbano e rural;
IIIadesão voluntária e livre, respeitadas as questões técnicas e legais específicas das atividades das cooperativas de energia elétrica;
IVcriação e manutenção de ficha ou de livro atualizados, com a relação de associados, observado o disposto no art. 22 da Lei federal nº 5.764, de 1971;
Vrealização anual de Assembleia Geral ordinária para prestação de contas pelo conselho de administração;
VIforma de devolução aos associados de recursos decorrentes de sobras e forma de rateio de custos e despesas, observada a legislação específica em vigor, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
VIImanutenção de escrituração contábil, fiscal e societária, regular e tempestiva, observada a legislação específica dos entes da Federação; e
VIIIregistro dos atos das cooperativas de energia elétrica na JUCESC, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5.
O registro das cooperativas de energia elétrica deverá observar as exigências e os requisitos constantes da Lei federal nº 5.764, de 1971.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) a gestão da PEACESC.
Art. 7.
São instrumentos da PEACESC:
Iconvênios, contratos, parcerias e termos de cooperação com cooperativas de energia elétrica estabelecidas no Estado;
IIincentivos fiscais e creditícios;
IIIcooperação técnica e financeira entre o setor público e as cooperativas de energia elétrica estabelecidas no Estado; e
IVelaboração de estudos a fim de conhecer projeções de disponibilidade e demanda nas áreas de atuação das cooperativas de energia elétrica.
Art. 8.
Para a concretização dos objetivos da PEACESC, o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, poderá conceder:
Isubsídio a juros, integral ou parcial, decorrentes das operações de financiamento, por meio da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e
IIauxílio financeiro visando à universalização da prestação do serviço público de energia elétrica em área urbana e rural, ao aumento da capacidade do sistema elétrico-energético cooperativista, ao desenvolvimento da atividade econômica e ao bem-estar comum.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos para a operacionalização e manutenção da PEACESC, mediante prévia indicação de disponibilidade pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observadas as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9.
Os recursos obtidos por meio da PEACESC serão destinados exclusivamente a investimentos em obras de infraestrutura de distribuição de energia elétrica, para melhoria, reforço e ampliação do sistema elétrico-energético das cooperativas de energia elétrica em área urbana e rural.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de setembro de 2022.
MOACIR SOPELSA
Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado