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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18512, de 6 de setembro de 2022

Nº 18512/2022

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Altera a Lei nº 18.298, de 2021, que “Institui o Programa Catarinense de Regularização de Débitos Inadimplidos (REDIN) e estabelece outras providências”, com o fim de ampliar o prazo de adesão ao Programa e, quanto às operações relativas a programas emergenciais, alterar a condicionante para se tornarem elegíveis e garantir aos devedores o direito à carência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 18.298, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Poderão ser objeto do REDIN:

Ias operações de crédito inadimplidas em data anterior a 31 de agosto de 2021 que já estejam, naquela data, lançadas em prejuízo, inclusive as ajuizadas; e
IIas operações de crédito que tenham recebido aporte de capital público na forma de equalização de juros no âmbito dos programas emergenciais ‘Emergencial Covid’, ‘Recomeça SC’ e ‘SC Mais Renda Empresarial’.
§ 1ºO prazo limite para adesão ao REDIN será de:
Iaté 30 de junho de 2023, nos casos de que trata o inciso I do caput; ou
IIaté 36 (trinta e seis) meses, a contar da inadimplência, nos casos de que trata o inciso II do caput.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 18.298, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºA requerimento do beneficiário de que trata o inciso II do caput do art. 2º, será concedido 12 (doze) meses de carência, prorrogáveis pelo mesmo período, com pagamento dos encargos contratuais e alongamento do termo final do contrato em até 24 (vinte e quatro) meses.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.298, de 20 de dezembro de 2021.

Florianópolis, 6 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa,no exercício do cargo de Governador do Estado

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