O pagamento autorizado no art. 1º desta Lei será realizado mediante requerimento formulado diretamente pelo credor à SED, a ser processado na forma de processo administrativo específico.§ 1ºO credor deverá ser representado por advogado com poderes específicos para o ato.
§ 2ºDecreto do Governador do Estado deverá dispor sobre:
Ios seguintes valores máximos de pagamento para cada verba englobada na condenação ou no acordo judicial submetido a análise, variáveis de acordo com o tempo de serviço e a função desempenhada pelo profissional:
a)horas extras: limitadas a 40 (quarenta) horas mensais;
b)saldo de salário: limitado a 29 (vinte e nove) dias;
c)férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: limitadas a 1 (um) período;
d)férias vencidas acrescidas do terço constitucional;
e)13º (décimo terceiro) salário; e
f)adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento);
IIa redução de 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo nas hipóteses em que se verificar ausência de defesa, por parte da APP, na constituição da obrigação;
IIIa redução de 10% (dez por cento) dos valores estabelecidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo, não cumulativa com a redução prevista no inciso II deste parágrafo, nas hipóteses em que se verificar que a APP deixou de produzir prova no processo judicial;
IVa exigência de renúncia expressa e irretratável, por parte do credor, do valor reduzido no acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente;
Va vedação do pagamento de indenização por danos morais ou de outras indenizações decorrentes de comportamentos ilícitos;
VIa redução proporcional dos honorários de sucumbência; e
VIIas demais verbas estabelecidas em ato próprio do Secretário de Estado da Educação.
§ 3ºPara fins de pagamento de pensões, temporárias ou vitalícias, são inaplicáveis as limitações previstas no § 2º deste artigo.