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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18443, de 7 de julho de 2022

Nº 18443/2022

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara, constituída pela Estrada Geral BJS Antônio Evândulo Ribeiro (Rodovia BJS 020) e pelas Estradas Gerais José Cândido da Silva e Antônio Astrogildo Ribeiro Mendes.
Parágrafo únicoA Rota Turística de que trata esta Lei abrange os Municípios de Bom Jardim da Serra e Urubici, sendo uma interligação entre ambos, situada, mais especificamente, na localidade de Vacas Gordas, na Rodovia SC-110, tendo a extensão total de 42 (quarenta e dois) quilômetros entre as Rodovias Municipais BJS 020 e UCI 040.

Institui a Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara tem como objetivos promover:
Imelhorias na pista de rodagem mantendo as características básicas de estrada rural, sem pavimentação e com baixa velocidade do trânsito local;
IIa instalação de sinalização adequada;
IIIa instituição de um passaporte turístico;
IVa conservação das culturas típicas dos Municípios abrangidos, oriundas de suas respectivas colonizações, bem como das tradições religiosas;
Va integração dos Municípios que compõem a Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara, com vistas ao desenvolvimento sustentável da região como fonte de geração de emprego e renda; e
VIa articulação de ações conjuntas entre o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais, suas Secretarias e órgãos.
Parágrafo únicoA Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara deverá ser incluída no mapa das regiões turísticas da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur).
Art. 3.
O passaporte turístico de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei terá as seguintes finalidades:
Ipromover e divulgar informações turísticas sobre a Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara;
IIoficializar informações turísticas a respeito da Rota em um material impresso, acessível e simplificado;
IIIatribuir maior visibilidade aos principais pontos turísticos dos Municípios que compõem a Rota; e
IVincentivar a população para que pratique atividades de lazer turístico.
Art. 4.
O passaporte turístico deverá conter as seguintes informações:
Icapa, trazendo a identificação destacada do documento;
IIsumário, enumerando todos os principais pontos turísticos que compõem o passaporte; e
IIIidentificação individualizada de cada um dos pontos turísticos, destacando seus atrativos por meio de um resumo descritivo do local contendo sua relevância turística.
Art. 5.
O passaporte turístico Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara poderá ser distribuído gratuitamente ou mediante pagamento.
§ 1ºEm caso de cobrança, o valor do passaporte deverá ser o mais próximo possível de seu custo de produção, conferindo-lhe acessibilidade econômica a fim de incentivar sua aquisição.
§ 2ºOs valores arrecadados com a venda do passaporte turístico serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL).
Art. 6.
O passaporte turístico será distribuído, preferencialmente:
Ipela Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur);
IIpelas Prefeituras Municipais, suas repartições, escritórios e postos de atendimento; e
IIIem aeroportos, terminais rodoviários, agências de turismo, locadoras de veículos, praças de pedágio e centros de recepção e atendimento ao turista.
Art. 7.
O Estado de Santa Catarina poderá firmar convênio e parcerias com os entes da Administração Pública Direta e Indireta, bem como com instituições privadas, com a finalidade de financiar, patrocinar, distribuir e promover a confecção e a divulgação do passaporte turístico Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara.
Parágrafo únicoO passaporte turístico Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara poderá ter versões traduzidas para língua estrangeira com o propósito de atingir com maior eficiência os objetivos propostos nesta Lei.
Art. 8.
São instrumentos desta Lei, dentre outros:
Io zoneamento ambiental da região abrangida pela Rota;
IIos eventos turísticos constantes na agenda de eventos da Santur e nos calendários oficiais dos Municípios relacionados nesta Lei;
IIIas Secretarias e os Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo, Cultura e Esporte;
IVas entidades representativas e associativas da sociedade civil que fomentem o turismo e a cultura da região abrangida;
Vo Fórum Regional de Turismo;
VIos Conselhos Regionais de Desenvolvimento da Região; e
VIIo Plano Regional de Turismo.
Art. 9.
O Poder Público poderá firmar parcerias com empresas privadas interessadas em apoiar as atividades relacionadas com a Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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