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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18433, de 7 de julho de 2022

Nº 18433/2022

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Autoriza a doação de imóvel no Município de Gaspar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Gaspar o imóvel com área de 2.548,75 m² (dois mil, quinhentos e quarenta e oito metros e setenta e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 7.071 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar e cadastrado sob o nº 00521 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoCaberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.
Art. 2.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo o desenvolvimento de atividades educativas, culturais, esportivas, artísticas e de lazer, por parte do Município, em benefício de crianças e adolescentes.
Art. 3.
O donatário não poderá, sob pena de reversão:
Ideixar de utilizar o imóvel;
IIdesviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei até 31 de dezembro de 2028; ou (Redação do inciso II dada pela Lei 19.614, de 2025)
IIIhipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo únicoAs disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4.
A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7.
O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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