Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18419, de 29 de junho de 2022
Nº 18419/2022
Autoriza a doação de imóvel no Município de Aurora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Aurora o imóvel com área de 90.000,00 m² (noventa mil metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 38413 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 4584 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoCaberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.
Art. 2.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos:
Ia edificação de uma escola de ensino fundamental e de um ginásio de esportes, por parte do Município, para atendimento aos alunos das redes públicas estadual e municipal de ensino; e
IIa disponibilização de uma área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) do imóvel de que trata esta Lei para instalação de unidade da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC).
Art. 3.
O donatário não poderá, sob pena de reversão:
Ideixar de utilizar o imóvel;
IIdesviar as finalidades da doação, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
IIIhipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo únicoAs disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4.
A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7.
O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado