Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18408, de 29 de junho de 2022
Nº 18408/2022
Autoriza a doação de imóvel no Município de Herval d’Oeste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Herval d’Oeste o imóvel com área de 3.200,00 m² (três mil e duzentos metros quadrados), com benfeitorias parcialmente averbadas, matriculado sob os nºs 4.833 e 5.540 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02572 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoCaberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 2.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos possibilitar ao Município o desenvolvimento de atividades de seu Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), bem como o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas e de lazer em prol da comunidade.
Art. 3.
O donatário não poderá, sob pena de reversão:
Ideixar de utilizar o imóvel;
IIdesviar as finalidades da doação, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
IIIhipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo únicoAs disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4.
A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7.
O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado