Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir os hospitais, sob gestão estadual e municipal, das diárias de leitos de unidades de terapia intensiva (UTIs) disponibilizados ao Sistema de Gerenciamento de Leitos (SES LEITOS), exclusivamente e em caráter excepcional, para atender a casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por leito, desde que atendidos os seguintes critérios:Ios leitos de UTI de que trata o caput deste artigo devem estar completos e equipados para atender a pacientes críticos que necessitem de cuidados intensivos;
IIo hospital deve possuir equipe mínima de profissionais de saúde já contratada e à disposição para atender a pacientes críticos que necessitem de cuidados intensivos; e
IIIos leitos de UTI de que trata o caput deste artigo devem ser utilizados exclusivamente para atender a casos de SRAG de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19.
§ 1ºO ressarcimento de que trata o caput deste artigo para os hospitais sob gestão municipal terá por referência os dias de janeiro e fevereiro de 2022 nos quais os leitos de UTI permaneceram à disposição da Central de Regulação no SES LEITOS e não foram ocupados por paciente com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19.
§ 2ºO ressarcimento de que trata o caput deste artigo para os hospitais sob gestão estadual terá por referência os dias de janeiro e fevereiro de 2022 nos quais os leitos de UTI permaneceram à disposição da Central de Regulação no SES LEITOS e foram ocupados ou não por paciente com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19.