Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18395, de 10 de junho de 2022
Nº 18395/2022
Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Santa Catarina, o Roteiro Turístico Caminhos da Baleia Franca.
§ 1ºO Roteiro Turístico de que trata esta Lei abrange os Municípios de Imbituba, Laguna e Garopaba.
§ 2ºOs Municípios que vierem a ser criados a partir do desmembramento daqueles citados no § 1º integrarão, automaticamente, o Roteiro Turístico instituído por esta Lei.
Institui o Roteiro Turístico Caminhos da Baleia Franca no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Roteiro Turístico Caminhos da Baleia Franca tem como objetivos:
Ia divulgação dos eventos oficiais e pontos turísticos dos Municípios que abrange;
IIa instituição do Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca;
IIIa conservação das culturas típicas de cada Município abrangido, oriundas de suas respectivas colonizações, bem como das tradições religiosas;
IVa integração dos Municípios que compõem o Roteiro, com vista ao desenvolvimento sustentável da Região dos Lagos;
Vo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local como fonte de geração de emprego e renda; e
VIa articulação de ações conjuntas entre o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais, suas Secretarias e órgãos.
Parágrafo únicoO Roteiro Turístico Caminhos da Baleia Franca deverá ser incluído no mapa das regiões turísticas da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR).
Art. 3.
São instrumentos desta Lei, dentre outros:
Io zoneamento ambiental da Região dos Lagos;
IIos eventos turísticos constantes na Agenda de Eventos da SANTUR e nos calendários oficiais dos Municípios abrangidos por esta Lei;
IIIas Secretarias e os Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo, Cultura e Esporte;
IVas entidades representativas e associativas da sociedade civil que fomentam o turismo e a cultura da Região dos Lagos;
Vo Fórum Regional de Turismo;
VIos Conselhos Regionais de Desenvolvimento da Região; e
VIIo Plano Regional de Turismo.
Art. 4.
O Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca, de que trata o inciso II do art. 2º, possui as seguintes finalidades:
Ipromover e divulgar informações turísticas sobre o Roteiro Turístico Caminhos da Baleia Franca;
IIoficializar as informações turísticas sobre o Roteiro por meio de material impresso, acessível e simplificado;
IIIatribuir maior visibilidade aos principais pontos turísticos dos Municípios que compõem o Roteiro; e
IVincentivar a prática do lazer turístico.
Art. 5.
O Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca deverá conter as seguintes informações básicas:
Icapa, com a identificação destacada do documento;
IIsumário, enumerando todos os pontos turísticos que compõem o passaporte; e
IIIidentificação individualizada de cada um dos pontos turísticos, contendo um resumo descritivo do local e sua relevância turística.
§ 1ºO Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca poderá ser distribuído gratuitamente ou mediante pagamento.
§ 2ºEm caso de cobrança de valor pelo passaporte, o preço deverá ser o mais próximo possível de seu custo de produção, dotando-o de acessibilidade econômica a todos os turistas, a fim de incentivar sua aquisição pelo maior número de pessoas.
§ 3ºOs valores arrecadados com a venda do Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL).
Art. 6.
O Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca será distribuído, preferencialmente:
Ipela Agência do Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR);
IIpelas Prefeituras Municipais, suas repartições, escritórios e postos de atendimento;
IIInos aeroportos;
IVnos terminais rodoviários;
Vnas agências de turismo;
VInas locadoras de veículos;
VIInas praças de pedágio; e
VIIInos centros de recepção e atendimento ao turista.
§ 1ºO Estado de Santa Catarina poderá firmar convênio e parcerias com os entes da Administração Pública, Direta e Indireta, bem como com instituições privadas, com a finalidade de financiar, patrocinar, distribuir e promover a confecção e a divulgação do Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca.
§ 2ºO Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca poderá ter versões traduzidas para língua estrangeira, com o propósito de atingir com maior eficiência os objetivos propostos nesta Lei.
Art. 7.
O Poder Público firmará parcerias com empresas privadas interessadas em apoiar as atividades relacionadas com o Roteiro Turístico Caminhos da Baleia Franca.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado