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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18384, de 7 de junho de 2022

Nº 18384/2022

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Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Estado de Santa Catarina a Política de Incentivo ao Cicloturismo.

Institui a Política de Incentivo ao Cicloturismo no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política de Incentivo ao Cicloturismo do Estado de Santa Catarina tem como objetivos:
Io incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
IIa melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IIIa valorização da cultura e dos atrativos turísticos catarinenses;
IVo desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia do Estado e seus Municípios;
Va promoção da acessibilidade e mobilidade.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Icicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte a bicicleta;
IIturismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
IIIarranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IVsistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
Vcircuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando pontos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída para utilização turística;
VIrota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um cicloturístico interligando pontos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4.
As rotas cicloturísticas serão traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1ºNa criação de circuitos e rotas cicloturísticas será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 2ºNo processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular.
§ 3ºOs circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5.
Aos Municípios integrantes das rotas cicloturísticas é facultado:
Idefinir, dentro dos limites do respectivo Município, o traçado das rotas que farão parte dos circuitos cicloturísticos, de forma integrada com as rotas dos Municípios vizinhos;
IIimplantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial dos circuitos;
IIImapear e divulgar os atrativos e pontos turísticos existentes na região, como:
a)monumentos históricos;
b)atrativos naturais;
c)hospedagens;
d)locais para alimentação e hidratação;
e)bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f)unidades de saúde;
IVdisponibilizar informações e oferecer materiais sobre as rotas, atrativos e pontos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
Vformar parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.
Art. 6.
Serão definidos em regulamento:
Io padrão da sinalização das rotas cicloturísticas;
IIo traçado geral das rotas cicloturísticas, a fim de integrar os Municípios e suas respectivas rotas;
IIIa instituição, administração e divulgação do sistema cicloturístico do Estado de Santa Catarina.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Florianópolis, 7 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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