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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1838, de 13 de maio de 1958

Nº 1838/1958

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica disposição da lei nº 634, de 4 de janeiro de 1952.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 260. da lei nº 634, de 4 de janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 260. Não poderão ser juizes no mesmo feito, nem servir conjuntamente na mesma Câmara do Tribunal de Justiça, parentes consangüíneos ou afins, na linha descendente, ascendente ou colateral até o 3º grau inclusive.

Parágrafo únicoNos julgamentos de competência do Tribunal Pleno, a intervenção de um dos desembargadores, ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, a que se refere este artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se a sua substituição no caso e pela forma que a lei determinará”.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de maio de 1958

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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