Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1838, de 13 de maio de 1958
Nº 1838/1958
Modifica disposição da lei nº 634, de 4 de janeiro de 1952.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 260. Não poderão ser juizes no mesmo feito, nem servir conjuntamente na mesma Câmara do Tribunal de Justiça, parentes consangüíneos ou afins, na linha descendente, ascendente ou colateral até o 3º grau inclusive.
A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de maio de 1958
JORGE LACERDA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.