Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18374, de 18 de maio de 2022
Nº 18374/2022
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, com objetivo de promover:
Io fortalecimento e o fomento do terceiro setor no Estado;
IIa integração das bases de dados sobre o terceiro setor;
IIIa articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo e o setor privado para incentivar a captação de recursos para projetos do terceiro setor;
IVa valorização e o incentivo das atividades promovidas pelo terceiro setor para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável;
Va disseminação da cultura do voluntariado, incentivando o engajamento social e a participação cidadã em ações de interesse público e relevância social;
VIa integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;
VIIa capacitação de entidades para atividades de inovação social e captação de recursos; e
VIIIa divulgação de editais e outras oportunidades, atuando como fonte unificada de informação do terceiro setor no âmbito do Poder Executivo.
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor as organizações da sociedade civil descritas no inciso I do caput do art. 2º da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 3.
A Casa Civil (CC) orientará e coordenará as ações e os projetos a serem realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor.
Art. 4.
A CC poderá executar as seguintes funções:
Ireceber, avaliar e encaminhar projetos voltados ao fortalecimento e fomento do terceiro setor;
IIatuar como articuladora de políticas voltadas ao terceiro setor com os órgãos da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo;
IIIassessorar órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo em políticas voltadas ao terceiro setor;
IVformalizar o cadastro das entidades para mapeamento do terceiro setor;
Vfirmar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, outros entes da Federação, instituições de ensino, empresas e fundações privadas, entidades religiosas e cooperativas e associações sem fins lucrativos, com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento do terceiro setor;
VIpromover campanhas e ações voltadas ao fortalecimento e fomento do terceiro setor no Estado; e
VIIdar publicidade a campanhas do terceiro setor.
Art. 5.
No âmbito da Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, as entidades e os projetos deverão ser cadastrados em condições de igualdade, com a manutenção de informações atualizadas por meio de plataformas digitais para viabilizar a seleção e o financiamento de projetos por pessoas naturais e jurídicas.
Art. 6.
O Poder Executivo criará, no âmbito da Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, um selo social, a ser concedido aos órgãos e às entidades públicos e privados que aportarem recursos em projetos habilitados no Estado.
Parágrafo únicoO selo de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado pelos órgãos e pelas entidades públicos e privados em seus produtos e mídias, como forma de garantir a associação da sua imagem à responsabilidade social. (VER Decreto: 2.299, de 2022)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado