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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18364, de 2 de maio de 2022

Nº 18364/2022

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Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de recreação infantil no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos de recreação infantil no Estado de Santa Catarina devem capacitar seus funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1ºO curso deve ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação ou à reciclagem de parte dos funcionários dos estabelecimentos de recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2ºA quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento e recreação deve ser definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
Art. 2.
Os cursos de primeiros socorros devem ser ministrados por entidades especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população e têm por objetivo capacitar funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1ºO conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deve ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de recreação.
§ 2ºOs estabelecimentos de recreação devem dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
§ 3ºFicam os estabelecimentos de recreação obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
§ 4ºO não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa no âmbito de sua competência:
Inotificação de descumprimento da Lei;
IImulta, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
IIIem caso de nova reincidência, a cassação de alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão responsável.
Art. 3.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 4.
O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Florianópolis, 2 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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