Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18341, de 20 de janeiro de 2022
Nº 18341/2022
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina.
Parágrafo únicoConsidera-se para fins desta Lei que o termo “Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu” engloba todas as atividades inerentes a essa cultura, tais como pesquisa e assistência técnica, produção de mudas, produção de colmos e brotos para o beneficiamento artesanal e industrial dos mesmos, bem como atividades de transporte e comercialização relacionadas à geração de empregos e renda e de recuperação e preservação do meio ambiente, por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu tem como objetivos:
Iestimular a pesquisa e a assistência técnica para a produção, manejo e utilização do bambu, por meio de órgãos oficiais do Estado e União;
IIpromover a formação de técnicos, agricultores e artesãos, tanto na área de produção quanto da utilização, como forma de diversificação de atividades e renda;
IIIcriar políticas públicas estaduais de incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu para o suprimento da demanda de matéria-prima;
IVincentivar a utilização de bambu na recuperação de áreas degradadas, e na formação de sistemas agroflorestais;
Vestimular parcerias com entidades públicas e privadas para potencializar a produção e comercialização de produtos derivados do bambu;
VIfacilitar a autorização de exploração de bambus em áreas de domínio público, mediante plano de plantio e manejo;
VIIapoiar e incentivar iniciativas de organização de produtores, artesãos, e afins, em associações regionais e estadual; e
VIIIdisseminar conhecimento por meio da elaboração e distribuição de material didático.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
Ia valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas e sociais;
IIo desenvolvimento tecnológico de produção, manejo e das aplicações do bambu;
IIIo incremento de cultivo e de beneficiamento do bambu, em unidades familiares de produção, rurais e urbanas, através da aplicação de políticas públicas; e
IVa agregação de valor ao produto e a organização da produção e da comercialização.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
Ia pesquisa e a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);
IIo crédito rural em condições favorecidas;
IIIas políticas públicas de fomento, de agregação de valor à matéria-prima e de facilitação e organização da comercialização; e
IVa certificação de origem e de qualidade.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado