Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18338, de 13 de janeiro de 2022
Nº 18338/2022
Art. 1.
Fica instituída a Bolsa-Estudante, destinada aos alunos regularmente matriculados no ensino médio das escolas da rede pública estadual de ensino, atendendo-se ao disposto no art. 212 da Constituição da República.
Institui a Bolsa-Estudante para os alunos regularmente matriculados no ensino médio das escolas da rede pública estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O valor anual da Bolsa-Estudante será de até R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo únicoO valor da Bolsa-Estudante será reajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro que vier a substituí-lo, dependendo de aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG) e de disponibilidade orçamentária.
Art. 3.
O pagamento da Bolsa-Estudante deverá observar o calendário escolar e o sistema de registros de frequência da rede pública estadual de ensino.
Art. 4.
A Bolsa-Estudante será concedida ao aluno do ensino médio:
Imatriculado no ensino regular ou na Educação de Jovens e Adultos (EJA) em uma unidade escolar da rede pública estadual de ensino;
IIque atingir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade por mês no ano letivo;
IIIcujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e
IVselecionado anualmente, mediante avaliação do grau de carência socioeconômica, respeitando-se o limite orçamentário.
Parágrafo únicoO aluno beneficiado pela Bolsa-Estudante reprovado no ano letivo ficará impedido de receber o benefício nos anos subsequentes.
Art. 5.
O repasse dos valores da Bolsa-Estudante será feito ao responsável legal do aluno, de acordo com os documentos apresentados no ato da matrícula.
§ 1ºNa hipótese de os responsáveis serem os pais, o repasse será feito à mãe do aluno e, na impossibilidade desta, ao pai.
§ 2ºO repasse será feito diretamente aos alunos com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
Art. 6.
O detalhamento dos critérios, do processo de seleção e da operacionalização da Bolsa-Estudante será regulamentado por decreto do Governador do Estado.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoAs disposições constantes desta Lei somente produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado