A FESPORTE, mediante homologação do Conselho Estadual de Esporte (CED), publicará edital de credenciamento para concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina.§ 1ºA Bolsa-Atleta de Santa Catarina será concedida ao atleta que, cumulativamente:
Ipossuir idade, até 31 de dezembro do ano de publicação do edital:
a)entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos, para as categorias de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º desta Lei;
b)mínima de 19 (dezenove) anos, para a categoria de que trata o inciso IV do caput do art. 2º desta Lei; ou
c)mínima de 12 (doze) anos, para as categorias de que tratam os incisos V, VI e VII do caput do art. 2º desta Lei;
IIestiver vinculado a alguma entidade desportiva, quando cabível;
IIIestiver em plena atividade esportiva, na forma da regulamentação desta Lei;
IVtiver participado de competição esportiva nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina, quando houver;
Vestiver regularmente matriculado e cursando o ensino fundamental ou médio em instituição pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta de Santa Catarina nas categorias de que tratam os incisos I, II ou III do caput do art. 2º desta Lei;
VIencaminhar, para aprovação da Comissão da Bolsa-Atleta, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, na forma da regulamentação desta Lei;
VIInão estiver cumprindo pena definitiva imposta pelos órgãos oficiais de controle antidoping ou pela Justiça Desportiva, na data da publicação do edital; e
VIIInão tiver contra si condenação criminal transitada em julgado por crimes como o estelionato, a falsidade ideológica e a falsificação de documentos, entre outros dos considerados crimes infamantes.
§ 2ºO edital de que trata o caput deste artigo indicará as competições a serem consideradas para enquadramento nas categorias previstas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei e estabelecerá regras complementares às previstas neste artigo e na regulamentação desta Lei.
§ 3ºSerá aceito certificado de conclusão do ensino médio, para fins da comprovação exigida no inciso V do § 1º deste artigo, do atleta que requerer o benefício com fulcro no inciso III do caput do art. 2º desta Lei.
§ 4ºO atleta que, durante o recebimento do benefício, venha a ser condenado a pena definitiva imposta pelos órgãos oficiais de controle antidoping ou pela Justiça Desportiva terá o benefício suspenso enquanto a pena não for cumprida.
§ 5ºO atleta que, durante o recebimento do benefício, venha a ser condenado por um ou mais dos crimes arrolados no inciso VIII do § 1º deste artigo, em sentença condenatória transitada em julgado, terá suspenso o pagamento da bolsa de que trata esta Lei.
§ 6ºO atleta beneficiado que decidir representar em competições outro ente da Federação ou outra entidade de prática ou administração desportiva que não as estabelecidas em Santa Catarina perderá automaticamente o direito à Bolsa-Atleta, tendo que ressarcir ao Estado os valores recebidos desde a data em que assumir o novo vínculo.