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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18313, de 29 de dezembro de 2021

Nº 18313/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.074, de 1999, que “Institui o Depósito Legal de Obras Impressas, junto à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina”, para garantir que versões digitais sejam remetidas ao acervo da Hemeroteca Digital Catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 11.074, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, junto à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas e Digitais.

Parágrafo único.................................................................” (NR)
Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 11.074, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os administradores de gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado de Santa Catarina, deverão remeter à Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina, um exemplar de cada publicação que executarem, em suas versões impressas e digitais.

§ 1ºPara efeito deste artigo, são consideradas publicações, todas as obras impressas e digitais, como livros, cartilhas, jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre qualquer suporte físico ou eletrônico, e destinadas à comercialização ou distribuição gratuita.

......................................................................................................

§ 5ºA versão digital será remetida para compor o acervo da Hemeroteca Digital Catarinense, para fins de preservação e consultas públicas pela Internet.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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