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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18309, de 29 de dezembro de 2021

Nº 18309/2021

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Art. 1.
Fica criado o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia - RodoSC, com o objetivo de viabilizar a participação de usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado.
Parágrafo únicoO RodoSC será administrado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina.

Cria o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia - RodoSC, de incentivo à participação dos usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os usuários fornecerão as informações diretamente a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina, utilizando-se para isso dos meios de que dispuserem ou daqueles que o órgão venha a colocar a sua disposição.
§ 1ºAs informações prestadas serão referentes às rodovias pavimentadas ou não pavimentadas sob responsabilidade do Estado.
§ 2ºOs usuários participantes serão identificados, em cada informação, mediante sua vinculação a um determinado veículo automotor, por meio de sua placa de identificação.
Art. 3.
Além das ocorrências de maior porte, são consideradas relevantes as informações relativas a:
Iburacos, depressões e fissuras, mesmo que de pequenas dimensões;
IIárvores com risco iminente de queda;
IIIpresença de animais vivos ou mortos na pista;
IVfalhas na sinalização horizontal;
Vplacas de sinalização com visibilidade comprometida, ilegíveis ou depredadas;
VIobras na pista sem a devida sinalização, ou com sinalização precária;
VIIdeslizamentos;
VIIIindícios ou início de desmoronamento de pista, ponte, viaduto, túnel ou passarela; e
IXlocais de alagamento de pista, de pista escorregadia e de fácil derrapagem.
Parágrafo únicoOutros casos que demandam intervenções poderão ser incluídos pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina na relação de ocorrências na malha rodoviária do Estado a serem registradas pelas informações.
Art. 4.
Na implementação do RodoSC, poderá ser utilizado aplicativo desenvolvido para smartphones ou dispositivos móveis similares, baseado em navegação por satélite, que possibilite a rápida comunicação das ocorrências informadas pelos usuários.
Art. 5.
O RodoSC poderá ser implementado por etapas, com planejamento específico por região, Município, trecho de rodovia ou tipo de veículo, entre outros critérios.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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