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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18307, de 27 de dezembro de 2021

Nº 18307/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Retribuição por Desempenho de Atividade (PRDA), no âmbito do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC).

Institui o Programa de Retribuição por Desempenho de Atividade (PRDA), no âmbito do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O PRDA tem como diretrizes estratégicas:
Iviabilizar a estratégia de governo, por meio de mecanismos de incentivo e gestão por resultados;
IIalinhar o planejamento e as ações, de acordo com o planejamento estratégico do Poder Executivo, com as políticas públicas instituídas e com os programas governamentais;
IIImelhorar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade;
IVmelhorar a utilização dos recursos públicos;
Vestimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e empregados públicos que cumprem suas metas e atingem os resultados previstos;
VIser um instrumento para a regulação e o desenvolvimento da economia no Estado;
VIIproporcionar qualidade e proteção ao consumidor;
VIIIdesenvolver a excelência institucional; e
IXpromover a competitividade de produtos e serviços no Estado.
Art. 3.
Fica o IMETRO/SC autorizado a efetuar o pagamento do PRDA, vinculado aos objetivos estabelecidos no Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº 18/2020, celebrado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e o IMETRO/SC, com a finalidade de incentivar e retribuir a produtividade de seus dirigentes, servidores públicos e empregados públicos, sejam eles efetivos, comissionados, cedidos, contratados ou designados no exercício das competências delegadas pelo INMETRO. Fica o IMETRO/SC autorizado a efetuar o pagamento do PRDA, vinculado aos objetivos estabelecidos em convênio de cooperação técnica e administrativa vigente, celebrado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e o IMETRO/SC, com a finalidade de incentivar e retribuir a produtividade de seus dirigentes, servidores públicos e empregados públicos, sejam eles efetivos, comissionados, cedidos, contratados ou designados, lotados e/ou em exercício das competências delegadas pelo INMETRO.
§ 1ºO PRDA possui caráter indenizatório, precário e transitório, e deverá ser pago exclusivamente aos dirigentes, servidores públicos e empregados públicos, sejam eles efetivos, comissionados, cedidos, contratados ou designados para exercício no IMETRO/SC, de forma proporcional ao atingimento das metas de produtividade estabelecidas e pactuadas no plano de trabalho e no plano de aplicação previstos no convênio de que trata o caput deste artigo.
§ 1ºO PRDA possui caráter indenizatório, precário e transitório, e deverá ser pago exclusivamente aos dirigentes, servidores públicos e empregados públicos, sejam eles efetivos, comissionados, cedidos, contratados ou designados, lotados e/ou em exercício no IMETRO/SC, de forma proporcional ao atingimento das metas de produtividade estabelecidas e pactuadas no plano de trabalho e no plano de aplicação previstos no convênio de que trata o caput deste artigo. (Redação do caput do art 3º e do §1º dada pela Lei 19.678, de 2025)
§ 2ºPara o pagamento do PRDA, deverá ser atingido o patamar mínimo de 80% (oitenta por cento) das metas de produtividade pactuadas no plano de trabalho e no plano de aplicação previstos no convênio de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºO valor mensal máximo a ser pago no PRDA fica limitado ao estipulado no convênio de que trata o caput deste artigo.
§ 4ºO PRDA não se incorpora a remuneração, vencimentos ou proventos, não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, inclusive décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 5ºO pagamento do PRDA somente poderá ser realizado se houver previsão expressa no instrumento de delegação e durante a vigência do convênio de que trata o caput deste artigo, sendo custeado exclusivamente por recursos financeiros repassados pelo INMETRO ao IMETRO/SC, por meio da fonte 0228 do Orçamento Geral do Estado.
§ 6ºO pagamento do PRDA não será realizado nas ausências e nos afastamentos a qualquer título.
§ 7ºFica vedada a percepção do PRDA cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o dirigente, servidor público ou empregado público de que trata o caput deste artigo. (Redação do §7° incluída pela Lei 19.608, de 2025) (Produzindo efeitos a contar de 01/11/2025)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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