Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18296, de 20 de dezembro de 2021
Nº 18296/2021
Art. 1.
Esta Lei estabelece normas específicas de licitação e contratação, incluindo parcerias, com fundamento no inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição da República, para a celebração de contratos de patrocínio nos quais a Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo figura como patrocinadora.
Parágrafo únicoNão se subordinam ao regime desta Lei:
Icontratos de patrocínio firmados por empresas públicas, sociedades de economia mistas e suas subsidiárias;
IIcontratos cujo objeto seja a prestação de serviços de publicidade;
IIIrepasses de recursos estaduais cujo objeto não seja a realização de uma atividade que se enquadre em uma das finalidades previstas no art. 3º desta Lei;
IVrepasses de recursos estaduais destinados a atividades cujo apoio seja compulsório e previsto em lei; e
Vações realizadas unicamente pelo próprio patrocinador.
Estabelece normas sobre a celebração de contratos de patrocínio nos quais a Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo figura como patrocinadora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
Ipatrocínio: ação de comunicação por meio da qual o patrocinador adquire o direito de associação de sua imagem, seu produto e/ou seus serviços a eventos ou atividades de iniciativa de terceiros, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
IIpatrocinador: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
IIIpatrocinado: pessoa natural ou jurídica que promova eventos ou atividades em consonância com as finalidades do contrato de patrocínio de que trata o art. 3º desta Lei; e
IVcontrato de patrocínio: negócio jurídico por meio do qual patrocinador e patrocinado estabelecem direitos e obrigações relativos ao patrocínio.
Art. 3.
A celebração de contrato de patrocínio terá a finalidade de:
Ifomentar o desenvolvimento econômico, esportivo, social, cultural e artístico, mediante o incentivo à realização de eventos ou atividades de interesse público e relevância local, mesorregional, estadual, nacional ou internacional, relacionados às diversas áreas em que o Estado atua, por meio de seus órgãos e suas entidades que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social; ou
IIlegitimar a atuação do Estado perante a iniciativa privada, mediante o apoio à realização de eventos ou atividades econômicas, a fim de gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade.
Parágrafo únicoA finalidade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será indicada expressamente em edital de chamamento público ou de licitação ou em processo de contratação direta, a depender do procedimento de formalização do contrato de patrocínio.
Art. 4.
O patrocínio de que trata esta Lei será regido pelo seguinte regime jurídico:
Inormas específicas previstas nesta Lei, observadas as normas gerais de parcerias estabelecidas pela Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no caso de a finalidade do patrocínio ser aquela prevista no inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou
IInormas específicas previstas nesta Lei, observadas as normas gerais de licitações e contratos administrativos estabelecidas pelas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso de a finalidade do patrocínio ser aquela prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
Art. 5.
A Administração Pública Estadual do Poder Executivo deverá planejar as ações de patrocínio, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e das entidades sob sua competência, na forma da regulamentação desta Lei.
Art. 6.
Os patrocínios poderão ser de iniciativa da Administração Pública Estadual do Poder Executivo ou de terceiros e serão, em ambos os casos, preferencialmente precedidos da publicação de edital de chamamento público ou de licitação, observadas as políticas públicas definidas no planejamento setorial de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 1ºO chamamento público e a licitação observarão os requisitos previstos nas normas gerais de que trata o art. 4º desta Lei, sem prejuízo de seu detalhamento na regulamentação desta Lei.
§ 2ºCaso haja inviabilidade de competição, os contratos de patrocínio poderão ser formalizados por meio de processo de contratação direta.
§ 3ºPara os fins do disposto no § 2º deste artigo, a contratação direta fica restrita aos casos de inviabilidade de competição.
§ 4ºO processo de contratação direta deve ser instruído com os requisitos previstos nas normas gerais de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 5ºFica vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de publicidade e propaganda.
Art. 7.
O requerimento de terceiros com o objetivo de celebração de contrato de patrocínio deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Idescrição minuciosa da atividade a ser patrocinada;
IIdemonstração da compatibilidade da atividade a ser patrocinada com uma das finalidades de que trata o art. 3º desta Lei;
IIIdescrição minuciosa dos gastos e das receitas, tanto os vinculados ao contrato de patrocínio como os demais;
IVdemonstrativo de receitas e despesas da mesma atividade referentes aos 3 (três) anos anteriores, quando houver;
Vdeclaração do responsável, atestando a veracidade dos documentos e das informações apresentados; e
VIoutras informações exigidas na regulamentação desta Lei.
§ 1ºAs despesas vinculadas aos recursos oriundos do contrato de patrocínio deverão ser precedidas de pesquisa de mercado, comprovadas por meio da juntada de, no mínimo, 3 (três) orçamentos.
§ 2ºAs despesas com a prestação de serviços devem ser detalhadas em horas técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando a quantidade e o custo unitário.
§ 3ºAs despesas com assessoria, consultoria, assistência e congêneres deverão estar acompanhadas de justificativa pormenorizada de sua necessidade ao projeto.
Art. 8.
Para a celebração do contrato de patrocínio, será exigida do patrocinado apenas a apresentação dos documentos que comprovem a habilitação jurídica e a regularidade fiscal.
§ 1ºTratando-se de atividades de grande porte, poderá a Administração Pública Estadual do Poder Executivo, considerando a necessidade de garantir o cumprimento das contraprestações do patrocinado, exigir os demais requisitos de habilitação previstos nas normas gerais de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 2ºO enquadramento da atividade como de grande porte dependerá de motivação, em cada caso concreto, que levará em consideração os seguintes parâmetros:
Inatureza da atividade patrocinada;
IIcondições financeiras do patrocinado; e
IIIvalor total da contraprestação da Administração Pública Estadual do Poder Executivo vinculada à atividade patrocinada.
§ 3ºFica vedada a exigência de experiência prévia na realização do objeto da atividade patrocinada ou de natureza semelhante.
Art. 9.
Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de que trata o art. 4º desta Lei, são cláusulas necessárias do contrato de patrocínio:
Iexposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços na execução da atividade patrocinada;
IIautorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens da atividade patrocinada;
IIIprestação de contas em relação à contraprestação da Administração Pública Estadual do Poder Executivo;
IVutilização da contraprestação recebida da Administração Pública Estadual do Poder Executivo exclusivamente na atividade patrocinada;
Vobservância da legislação específica aplicável, nos contratos de patrocínio de atividades beneficiadas por leis de incentivo fiscal;
VIresponsabilidade exclusiva do patrocinado pelo gerenciamento da contraprestação recebida da Administração Pública Estadual do Poder Executivo; e
VIIresponsabilidade exclusiva do patrocinado por quaisquer pagamentos relacionados à atividade patrocinada, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Estadual do Poder Executivo a inadimplência do patrocinado em relação àqueles pagamentos, aos ônus incidentes sobre a atividade patrocinada ou aos danos decorrentes de restrição à sua realização.
§ 1ºPara a prestação de contas de que trata o inciso III do caput deste artigo, o patrocinador exigirá do patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da atividade patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato de patrocínio.
§ 2ºTratando-se de atividades de grande porte, a forma de prestação de contas de que trata o § 1º deste artigo poderá conter mais exigências, desde que previstas no contrato de patrocínio.
§ 3ºO enquadramento da atividade como de grande porte observará o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4ºPoderão ser pagas com recursos do patrocínio, desde que previstas no contrato de patrocínio, as despesas relativas a:
Iserviços de planejamento, montagem e demais atividades necessárias ao planejamento, à estruturação e à realização da atividade patrocinada, exceto salário e encargos de pessoal próprio do patrocinado;
IIdiárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a realização da atividade patrocinada assim o exija;
IIIcustos indiretos necessários à execução do objeto da atividade patrocinada;
IVaquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à realização da atividade patrocinada; e
Voutras despesas necessárias e exclusivamente relacionadas à atividade patrocinada.
Art. 10.
A contraprestação da Administração Pública Estadual do Poder Executivo nos contratos de patrocínio poderá ser feita por:
Irepasse de recursos financeiros;
IIdoação de bens desafetados;
IIIoutorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e
IVoutros meios admitidos em lei.
Art. 11.
Fica o valor a ser gasto pela Administração Pública Estadual do Poder Executivo a título de contraprestação do contrato de patrocínio limitado aos custos totais da atividade patrocinada.
Art. 12.
s demais aspectos necessários à plena execução desta Lei serão regulamentados por decreto do Governador do Estado.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado