Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18287, de 20 de dezembro de 2021
Nº 18287/2021
Autoriza a doação de imóvel no Município de Rio do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Rio do Sul o imóvel com área de 5.087,50 m² (cinco mil e oitenta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 41408 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 00778 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoCaberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 2.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a edificação, por parte do Município, do Centro de Imagens do Alto Vale do Itajaí e de uma policlínica regional de saúde.
Art. 3.
O donatário não poderá, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;
IIdeixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
IIIhipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo únicoAs disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4.
A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7.
O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado