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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1828, de 10 de abril de 1958

Nº 1828/1958

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Cria cargo na Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado um cargo isolado, de provimento efetivo, de Sub-Procurador, na Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoO cargo a que se refere a presente lei, terá os vencimentos dos Sub-Procuradores da Procuradoria Geral do Estado.

LEI 2.813/61 (Art. 1º, parágrafo 1º) – (DO. 6.868 de 17/08/61)

“Nos termos dêste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes: ... art. 1º, parágrafo único da lei 1.828 de 10 de abril de 1958...”

Art. 2.
O Sub-Procurador da Procuradoria do Tribunal de Contas substituirá os Procuradores do Tribunal em suas férias e impedimentos e exercerá as atribuições que lhe forem cometidas no Regimento do referido órgão, dentro de trinta dias, por proposta da Procuradoria.
Art. 3.
Fica o Poder executivo autorizado a abrir o crédito necessário ao cumprimento da presente lei, que entra em vigor na data da sua publicação.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de abril de 1958.

JORGE LACERDA

Governador

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