Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18270, de 9 de dezembro de 2021
Nº 18270/2021
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Caçador o uso do imóvel com área de 1.260,20 m² (mil, duzentos e sessenta metros e vinte decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 17025 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador e cadastrado sob o nº 02067 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoO prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Caçador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade disponibilizar espaço para que a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação continue desempenhando suas atividades em prol da população local.
Art. 3.
O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
IIIdesviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a cessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio;
Vhouver desistência por parte do cessionário; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Parágrafo únicoFica o cessionário obrigado a encaminhar à SEA, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei, levantamento planimétrico georreferenciado da área territorial do imóvel.
Art. 6.
Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado