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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18264, de 9 de dezembro de 2021

Nº 18264/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para pessoas com deficiência em locais públicos e privados de lazer estabelecidos no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, clubes e áreas de lazer pertencentes ao Poder Público e localizados no Estado de Santa Catarina, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso por pessoas com deficiência.
§ 1ºOs brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de pessoas com deficiência, na forma de parecer técnico prévio de entidade pública voltada à assistência de pessoas com deficiência, e instalados por profissional capacitado, observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2ºPara fins do cumprimento desta Lei, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão observar a seguinte proporção na instalação dos brinquedos:
Iparques com até 5 (cinco) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para pessoas com deficiência;
IIparques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 2 (dois) brinquedos adaptados para pessoas com deficiência; e
IIIparques com mais de 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para pessoas com deficiência.
§ 3ºOs proprietários e/ou mantenedores de áreas de lazer para crianças, nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, terão prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 2.
Nos locais a que se refere o caput do art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de pessoas com deficiência ou não deficiência”.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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