Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18252, de 11 de novembro de 2021
Nº 18252/2021
Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 17.939, de 2020, que suspende até 30 de setembro de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 245, de 29 de setembro de 2021, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:
“Suspende até 31 de dezembro de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense.” (NR)
“Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense, garantindo-se aos hospitais os repasses integrais dos valores financeiros.
............................................................................................” (NR)
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de novembro de 2021.
Deputado NILSO BERLANDA
Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício