Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18244, de 4 de novembro de 2021
Nº 18244/2021
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) o uso da área construída de 329,10 m² (trezentos e vinte e nove metros e dez decímetros quadrados) e o uso compartilhado do pátio com garagens, partes integrantes do imóvel matriculado sob o nº 2.615 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos e cadastrado sob o nº 02340 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoO prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Curitibanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar o desenvolvimento das atividades institucionais da EPAGRI.
Art. 3.
A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
IIIdesviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a cessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio;
Vhouver desistência por parte da cessionária; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de novembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado