Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18235, de 27 de outubro de 2021

Nº 18235/2021

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Associação Cultural, Social e Terapêutica da Região da Amurel (ACUSTRA), localizada no Município de Laguna, o uso de uma área de 245,30 m² (duzentos e quarenta e cinco metros e trinta decímetros quadrados), correspondente a 5 (cinco) salas do Centro Administrativo Hindemburgo Moreira, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 23.725 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna e cadastrado sob o nº 03296 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
§ 1ºO prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2ºDe acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 14.471, de 23 de julho de 2008, consolidada pela Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015.

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Laguna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade permitir à concessionária dar continuidade ao atendimento de crianças e adolescentes, em especial filhos de apenados, por meio de oficinas socioeducativas, contribuindo para a prevenção da criminalidade infantojuvenil.
Art. 3.
A concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata esta Lei;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
IIIdesviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a concessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a concessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio;
Vhouver desistência por parte da concessionária; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, concedente e concessionária firmarão termo de concessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.