Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18221, de 8 de outubro de 2021
Nº 18221/2021
Art. 1.
Fica instituído o Manual de Manutenção de Obra Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado de Santa Catarina.
Institui o Manual de Manutenção de Obra Pública no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 2.
O edital de licitação de obra pública deverá prever a elaboração e a entrega do Manual de que trata esta Lei, no qual deverão constar, no mínimo:
Iinformações técnicas necessárias à manutenção da obra e de materiais utilizados;
IIinformações relativas a sua utilização, conservação e segurança;
IIIperiodicidade de vistoria e de manutenção; e
IVrotinas de manutenção periódica.
Art. 3.
A construção de nova obra pública fica condicionada à execução das manutenções periódicas previstas no Manual de que trata esta Lei, de observância obrigatória para obras contratadas por meio de edital público lançado a partir da data de publicação desta Lei.
§ 1ºFica excetuada do disposto no caput, a execução das seguintes obras:
Ide reconstrução de bem ou equipamento público, em face de destruição causada por acidente ou intempérie;
IIpara a qual tenha concorrido recurso público da União; e
IIIprevista em parceria público-privada.
§ 2ºA inexecução das rotinas de manutenção por parte de um Poder do Estado ou de órgão com autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição do Estado, não impedirá a realização de obra diversa por outro Poder ou órgão estadual.
Art. 4.
Os Poderes e órgãos estaduais publicarão, anualmente, nos respectivos portais de transparência:
Iaté 31 de dezembro: as manutenções programadas para o próximo exercício; e
IIaté 31 de janeiro: as manutenções realizadas no exercício anterior.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de outubro de 2021.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente