Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18215, de 22 de setembro de 2021
Nº 18215/2021
Dispõe sobre a habitação e o trânsito de animais domésticos em condomínios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É livre a habitação e circulação, em qualquer dia da semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel, ao inquilino ou do visitante ao condômino, em condomínios de casas ou de apartamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1ºÉ vedado impor a saída ou ingresso do proprietário do imóvel, inquilino ou do visitante do condomínio com seu animal doméstico, somente pelo portão de saída de serviço, ficando a cargo do tutor do animal a escolha do melhor acesso do condomínio à rua e vice-versa.
§ 2ºÉ vedado manter animais em local desprovido de higiene, ou que os prive de espaço, ar, luminosidade, sombra para a manutenção de uma vida digna.
§ 3ºÉ vedado criar ou manter trancado o animal na sacada do apartamento.
§ 4ºO barulho excessivo produzido pelo animal ao longo do dia deve ser comunicado ao tutor, para que o responsável cuide de seu animal de estimação, contratando um educador ou utilizando outras ferramentas de treinamento para que o barulho excessivo ao longo do dia seja minimizado, sendo respeitada a idade do animal.
Art. 2.
O trânsito de animais domésticos em elevadores e áreas comuns de condomínios verticais e/ ou horizontais, deve obedecer às seguintes condições:
Iser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
IIusar guia e coleira, adequadas ao seu tamanho e porte do animal;
IIIo cão deve portar uma plaqueta de identificação contendo o nome e o telefone do responsável pela guarda; na ausência deste, o número do CPF;
IVcães bravos devem ser conduzidos com coleira e focinheira;
Vos animais a que se refere esta Lei devem estar com a carteira de vacinação atualizada, livres de pulgas, carrapatos e outras zoonoses; e
VIo condutor do animal tem o dever de recolher os dejetos nas referidas áreas, bem como o de higienizar o local.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei configura constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).
Art. 4.
O condomínio poderá realizar o cadastramento dos animais, bem como requerer, a qualquer tempo, carteira de vacinação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado