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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18213, de 21 de setembro de 2021

Nº 18213/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 10.501, de 1997, que “Dispõe sobre normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros e dá outras providências”, para o fim de dispor sobre a instalação de portas eletrônicas de segurança individualizada (PESI), nos estabelecimentos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 10.501, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A porta eletrônica de segurança individualizada (PESI) deve ser instalada em todos os acessos aos estabelecimentos financeiros em que haja atendimento presencial de clientes e guarda ou movimentação de dinheiro em espécie e, entre outras características, deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

Iser equipada com detector de metais;
IIter travamento e retorno automático; e
IIIpossuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.
§ 1ºEstruturalmente, a porta eletrônica de segurança individualizada (PESI) deverá ser instalada obedecendo às especificações básicas constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 2ºA instalação da porta eletrônica de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento financeiro de manter, em agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados, observado o disposto na Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
§ 3ºA instalação das portas eletrônicas de segurança individualizada não elimina a necessidade de manutenção de saídas de emergência.
§ 4ºAs fachadas dos estabelecimentos financeiros devem ser condizentes com os sistemas de segurança elencados nesta Lei.
§ 5ºAs pessoas com deficiência, os portadores de marca-passo cardíaco ou aparelhos similares e aqueles que tenham restrição de mobilidade ficam dispensados da passagem nas portas eletrônicas de segurança individualizada (PESI) ou dispositivos de segurança congêneres, mediante a apresentação de documento comprobatório da sua condição.
§ 6ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos locais de autoatendimento em que não haja atendimento presencial de clientes, bem como se houver sistema ou plano de segurança aprovado nos termos da Lei federal nº 7.102, de 1983.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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