São condições indispensáveis e cumulativas para a declaração de que trata o art. 1º desta Lei as condições abaixo:Iser destino turístico reconhecido por órgão público ou entidade privada, que atue na área de turismo ou discipline sobre o tema;
IIser capaz de obter grande parte de sua receita através do turismo, podendo também, receber incentivo pecuniário específico para o estímulo do turismo;
IIIpossuir expressivos atrativos turísticos, locais de uso público ou privado, naturais, culturais ou artificiais relacionados a algum, ou alguns dos segmentos relacionados abaixo:
a)turismo social;
b)ecoturismo;
c)turismo cultural;
d)turismo religioso;
e)turismo de estudos e de intercâmbio;
f)turismo de esportes;
g)turismo de pesca;
h)turismo náutico;
i)turismo de aventura;
j)turismo de sol e praia;
k)turismo de negócios e eventos;
l)turismo rural;
m)turismo de saúde;
n)turismo de base comunitária;
o)turismo de consumo;
p)turismo gastronômico;
q)turismo serrano;
IVdispor de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação turística, com guia de turismo nos equipamentos públicos de informação, recepção e apoio turístico;
Vdispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e bem como, sinalização indicativa de atrativos turísticos;
VIcriar ou ter um plano municipal de turismo e orçamento, incluído no plano plurianual.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto neste artigo, as classificações de turismo são:
Iturismo social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística, promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;
IIecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
IIIturismo cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
IVturismo religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;
Vturismo de estudos e intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;
VIturismo de esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
VIIturismo de pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;
VIIIturismo náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;
IXturismo de aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
Xturismo de sol e praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias;
XIturismo de negócios e eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;
XIIturismo rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
XIIIturismo de saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos;
XIVturismo de base comunitária;
XVturismo de consumo: tem como objetivo promover o consumo de produtos específicos e/ou peculiares no Município ou da região, seja pela produção/fabricação ou por sua comercialização;
XVIturismo gastronômico: tem como objetivo divulgar a cultura gastronômica local ou regional;
XVIIturismo serrano: destaca-se pelo clima típico da altitude, gastronomia de forte herança europeia e a arquitetura histórica e imperial.